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Nesse espaço você conhecerá um pouco mais sobre o advogado Rafael Martins, terá informações sobre sua atuação profissional, bem como acesso a discussões e temas polêmicos (ou nem tanto) de diversas áreas do Direito.

"Entre a paz e a justiça, eu escolho a justiça".
(Roosevelt)

terça-feira, 7 de setembro de 2010

O direito à vida é absoluto?

Caro leitor,

Confesso que minha primeira reação, quase que impulsiva - diga-se de passagem -, é a de soltar um seguro "SIM" à indagação proposta.

Isso porque o direito à vida possui tratamento e status de direito fundamental. O caput do art. 5º da Constituição Federal estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)" (sem grifo no original).

Todavia, pela análise do ordenamento jurídico brasileiro, sinto informar leitor amigo, que tal direito, apesar de inegavelmente importante, não se reveste de caráter absoluto.

A primeira prova disso encontra-se no próprio art. 5º, XLVII, "a", da CF, in verbis: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".

Logo, em caso de guerra - portanto, em uma situação excepcional - o direito à vida poderá ser preterido, dando-se espaço à pena capital.

E qual o meio de execução da pena de morte no Brasil?

Nos termos do art. 56 do Código Penal Militar, "a pena de morte é executada por fuzilamento".

Eu, particularmente, preferiria a injeção letal. Pelo menos minha integridade corpórea e beleza seriam preservadas, não morreria como uma peneira! Afinal, se é pra morrer, que seja com boa aparência, né?! Mas... melhor nem pensar no assunto!

Outro fator que confirma a relatividade do direito à vida é a admissibilidade do aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do chamado aborto "sentimental" ou "humanitário", previsto no art. 128, II, do Código Penal.

Neste caso, a liberdade e a honra da mulher se sobrepõem ao direito à vida do feto.

Por mais que o tema seja polêmico e apto a ensejar grandes debates, pela sistemática jurídica brasileira - pelo menos por ora - não se faz possível afirmar se tratar a vida de um direito absoluto e ilimitado.

Isso, obviamente, não quer dizer que se trata de um bem jurídico de importância diminuta, ou indigno de maiores proteções, até porque se revela, inclusive, como um direito pressuposto de outros direitos.

Assim leitor, independentemente de ser absoluto ou relativo, goze de seu direito de viver, aproveite seu dia e até a próxima!

Links úteis e interessantes

http://www.stf.jus.br/

http://www.stj.jus.br/

http://www.tst.jus.br/

http://www.tj.sp.gov.br/

www1.tjrs.jus.br/site/

www.presidencia.gov.br/legislacao

www.aasp.org.br/aasp/

www.oabsp.org.br/

www.conjur.com.br/

http://www.migalhas.com.br/

http://www.cnj.jus.br/

http://www.uj.com.br/

http://jus.uol.com.br/

http://translate.google.com.br/#

http://cbn.globoradio.globo.com/home/HOME.htm

http://colunas.cbn.globoradio.globo.com/blogdobarbeiro/

http://drcalc.net/

http://www.pciconcursos.com.br/

http://www.folha.uol.com.br/

http://www.idec.org.br/

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Alienação Parental

Prezado leitor,

A chamada Síndrome da Alienação Parental é assunto recorrente no âmbito do Direito de Família.

Mas o que é isso?

Furtarei-me  de delinear um conceito, pois no final de agosto do presente ano foi publicada a Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental - a conceituando em seu art. 2º - e altera o art. 236 da Lei 8.069/90.

Portanto, lei novinha em folha e de finalidade louvável!

Segue íntegra abaixo:

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010

Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Leitor,

A desconsideração da personalidade jurídica nasce em meio à necessidade de se coibir fraudes – realizadas através do uso abusivo da sociedade personificada – e, ao mesmo tempo, de se preservar o princípio da autonomia patrimonial.

Por meio da disregard doctrine é possível “levantar o véu” (conforme expressão utilizada nos EUA - lifting the veil) da pessoa jurídica e responsabilizar aqueles que a manipularam de forma fraudulenta.

Registre-se, entretanto, que o atingimento do patrimônio dos sócios só se dará em casos excepcionais e, ainda, de maneira episódica.

Pela teoria maior, a desconsideração poderá ser aplicada quando ficar evidenciada a fraude. Em sua concepção subjetiva, o intento fraudulento, necessariamente, deve ser demonstrado, ao passo que em sua concepção objetiva, fatores específicos – cite-se, como exemplo, a confusão patrimonial – podem servir como base probatória para sua demonstração. Porém, seja em uma ou em outra concepção, a fraude é o fator preponderante para a desconsideração.

Em contrapartida, pela teoria menor, a desconsideração será possível mediante insolvência da sociedade e prejuízo do credor, independentemente de ato fraudulento.

Segundo entendimento do STJ, a teoria predominante é a maior, ficando a menor restrita a casos excepcionais, tais como os que se referem ao Direito Ambiental e do Consumidor.

Assim, pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se possível atingir o patrimônio dos sócios, em razão de obrigações da sociedade.

Todavia, surge a seguinte indagação: Seria possível uma desconsideração às avessas? Ou melhor dizendo, poderia haver a superação da autonomia patrimonial não para se atingir patrimônio do sócio, mas da sociedade, em decorrência de obrigações daquele?

Antes de se apresentar uma resposta a esta inquirição, a título de ilustração, expõem-se os seguintes casos:

1º) “A”, visando a proteção de seu patrimônio, adquire ações ao portador e o controle de uma offshore situada no Uruguai, procedendo, em seguida, com a transferência de todos os seus bens para a companhia. Note-se que, com este ato, ele não perdeu a disponibilidade de seu patrimônio, ele continua a usufruí-lo normalmente. Entretanto, conseguiu ocultá-lo. Neste caso, eventuais credores não terão sucesso em localizar os bens de “A”, pois, em tese, ele não possui nada, muito embora resida em uma luxuosa casa e desfile constantemente em carros importados;

2º) “B”, casado com “C” no regime de comunhão parcial, passa a adquirir bens, porém colocando-os todos em nome da pessoa jurídica “D”, de que também detém o controle. Em uma eventual separação, tais bens não integrarão a meação, ficando, assim, prejudicados os direitos de “C”, evidenciando, deste modo, uma verdadeira fraude ao direito de família;

3º) Sociedade “E” transfere seu patrimônio para a sociedade “F”, da qual possui o controle societário, ficando, conseqüentemente, em estado de insolvência e inapta a saldar com suas obrigações perante seus credores. Ressalte-se, porém, que os bens que, em tese, pertencem à pessoa jurídica “F” ficam à disposição de “E”, sendo, inclusive, utilizados por ela para o exercício de sua atividade.

Todas as situações estampadas possuem uma mesma particularidade, qual seja, a ocultação de bens.

Sendo a disregard doctrine instrumento de combate à fraude e ao uso abusivo da personalidade jurídica, desponta por óbvio ululante a possibilidade de sua aplicação ao avesso.

A desconsideração inversa, portanto, visa responsabilizar a sociedade por obrigações de seu sócio, logrando êxito, por conseguinte, na recuperação de bens ocultados.

Segundo o enunciado nº 283 do CJF (Conselho da Justiça Federal), “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros”.

Dessa forma, nas três situações acima apresentadas, poderá o magistrado desconsiderar a personalidade jurídica para responsabilizar a offshore company e as sociedades empresárias “D” e “F”, pelos atos de seus sócios “A”, “B” e “E”.

Note-se que no terceiro caso, trata-se o sócio de pessoa jurídica. Nos manifestamos no sentido de que pouco importa ser o sócio pessoa natural ou jurídica para a aplicação da desconsideração no caminho inverso. Se se tratam de sujeitos personificados e detentores de direitos e obrigações, que também podem se utilizar de outras sociedades para ocultar bens e fraudar credores, não há razões para a desconsideração inversa não ser perpetrada.

Falam-se, ainda, em desconsideração indireta. Para a ministra da Superior Tribunal de Justiça, Fátima Nancy Andrighi , a "desconsideração indireta da personalidade jurídica é aquela que ocorre quando diante da criação de constelações de sociedades coligadas, controladoras e controladas, uma delas se vale dessa condição para fraudar seus credores. A desconsideração se aplica então a toda e qualquer das sociedades que se encontre dentro do mesmo grupo econômico, para alcançar a efetiva fraudadora que está sendo encoberta pelas coligadas".

Entendemos, com a devida vênia, que a chamada desconsideração indireta, não passa de uma “ramificação”, de uma modalidade de desconsideração inversa, aplicada nos casos que envolvam pessoas jurídicas organizadas em grupo (coligadas, controlador-controlada).

Neste sentido:

"Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença condenatória. Deferimento de penhora "on line" de numerário existente em contas bancárias/aplicações do devedor. Frustração da penhora em face da informação da inexistência de saldo nas contas bancárias. Devedor é sócio controlador de sociedades empresárias e considerado o maior revendedor de veículos da América Latina. Pedido de aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a penhora recaia em saldos bancários das sociedades empresárias controladas pelo devedor. Indeferimento pelo juiz de primeiro grau. Reconhecimento da possibilidade de se declarar a desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente na fase de execução da sentença, não se exigindo ação autônoma, mas, observando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Prova de que o sócio devedor é, em rigor, "dono" da sociedade limitada e da sociedade anônima fechada, das quais é o presidente, controlador de fato, e, apesar da participação minoritária de sua esposa, ficam elas caracterizadas como autênticas sociedades unipessoais. Confusão patrimonial entre sócio e sociedades comprovada. Patrimônio particular do sócio controlador constituído de bens que, na prática, mesmo que penhorados, não seriam convertidos em pecúnia para a satisfação do credor. Oferecimento de bens imóveis à penhora, que, por se situarem no Estado da Paraíba, distantes mais de 2.600 km de São Paulo, onde tramita a execução, com nítido escopo de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis procrastinatórios, que configura ato atentatório à dignidade da justiça. Agravo provido, para deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades empresárias indicadas (Limitada e S/A fechada), autorizada a penhora virtual de saldos de contas bancárias. (Agravo de Instrumento Nº 1198103000 – 29ª Câmara de Direito Privado – TJSP – Relator: Desembargador Pereira Calças – julgado em 26/11/2008)". (sem grifos no original)

Sendo a desconsideração inversa também criação jurisprudencial, indelével a análise das ponderações da jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA, NA FORMA INVERSA. Existência de dados fáticos que autorizam a incidência do instituto. Possibilidade da penhora de bens da empresa autorizada diante das circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos e já destacadas pela sentença, que vai confirmada por seus fundamentos. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017992256, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 07/03/2007)." (sem grifos no original)

"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Ação de execução de sentença. Preliminar de nulidade da execução rejeitada. Os títulos exeqüendos foram acostados aos autos da execução, conforme se verifica dos documentos que instruem o processo. Além do mais, não há falar em iliquidez quando para a apuração do quantum debeatur bastem cálculos aritméticos, o que foi devidamente providenciado pela parte. Mérito. Muito embora na aplicação da disregard doctrine, parte-se do pressuposto que responde o sócio com seu patrimônio particular pela obrigação da empresa, o direito não pode se furtar a aplicação da teoria da desconsideração de forma inversa quando o devedor cria uma veste jurídica para tentar defender seu patrimônio particular ameaçado de alienação judicial por força de dívidas contraídas junto a terceiros. Caso em que o princípio da separação patrimonial deve ser superado e ceder em face de circunstâncias especiais e excepcionais diante da prova robusta de fraude por parte do sócio para desfrutar dos benefícios de sua posição, restando assente que a separação da pessoa jurídica da pessoa física é mera ficção legal, não sendo justificável que o sócio que se esconde sob o manto desta sociedade fuja de sua responsabilidade ou de seu fim social, para alcançar benefícios e interesses antisociais. RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA. PRELIMINAR REJEITADA. (Agravo de Instrumento Nº 70005085048, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/05/2004)." (sem grifos no original)

"APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. Presente a confusão patrimonial entre a executada e a empresa da qual é sócia mostra-se possível a penhora de bem imóvel pertencente à esta, afastando-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, em homenagem à desconsideração inversa da personalidade jurídica, especialmente porque também demonstrada a insolvência da devedora. RECURSO NÃO-PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0504400-6 - Londrina - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unanime - J. 06.08.2008)." (sem grifos no original)

"SEPARAÇÃO JUDICIAL - Pretensão à comunicação de bens havidos na constância do casamento e à desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas representadas pelo agravado - Matéria que deve ser relegada para fase posterior â sentença - Agravo parcialmente provido, para anular a parte da decisão que antecipou pronunciamento a respeito da incomunicabilidade dos aquestos. (Agravo de Instrumento Nº 3198804000 – 3ª Câmara de Direito Privado – TJSP – Relator: Desembargador Carlos Roberto Gonçalves – julgado em 02.12.2003)". (sem grifos no original)

"Execução - Propositura contra empresa controladora - Confusão patrimonial com empresa controlada - Aplicação da teoria da desconsideração in versa da personalidade jurídica - Inteligência dos art 50 do CCivil de 2002 e 245 e 266 da Lei de S/A - Viabilidade da penhora sobre depósitos bancários ou ativos financeiros, já determinada no Al 433.149.4/7-00 - Recurso improvido, cassada a liminar. (Agravo de Instrumento Nº 451.689-4/2 – 7ª Câmara de Direito Privado – TJSP – Relator: Desembargador Waldemar Nogueira Filho – julgado em 19.10.2006). (sem grifos no original)

Diante do que foi consignado, faz-se manifesta a possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de maneira inversa, como forma de coibir fraudes e desvio de bens em detrimento de terceiros credores.

* Adaptação do artigo "Da desconsideração da personalidade jurídica e a sua aplicação inversa", de autoria deste blogueiro que vos escreve.
 

domingo, 5 de setembro de 2010

Candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público: Direito líquido e certo de nomeação ou mera expectativa?

Caro leitor,

Penso que no Brasil, para se ter uma certa estabilidade financeira (licitamente, lógico), ou o cabra é jogador de futebol, artista da Globo, genro do Eike Batista, ou ocupante de cargo ou emprego público.

Muitos acabam investindo na última opção, a uma porque nem todos são bons de bola; a duas porque nem sempre é fácil unir os fatores talento e beleza para se ingressar na TV (como se todos tivessem isso!); a três porque, até onde se sabe, o Eike não tem filha (chamei só de Eike porque somos pessoas íntimas, chiques, frequentamos a mesma sauna... opa, brincadeira!).

Porém, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

É por isso que os chamados "concurseiros" vem se multiplicando a cada momento, muito mais que coelho! É a confirmação da Teoria da Evolução de Charles Darwin: a CF/88 acabou com o "oba-oba", o número de vagas diminuiu, o de candidatos aumentou, a prova ficou mais difícil e, pela seleção natural, só passa quem está muito bem preparado.

Mas basta passar no concurso para se conquistar uma vida de sombra, ar condicionado e água fresca no setor público?

Nem sempre!

Em se tratando de cargo público, o provimento, ou seja, a investidura, se dará com a nomeação.

Portanto leitor, além de ser aprovado em concurso público, o candidato precisará ser nomeado.

Mas pode o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital do concurso não ser nomeado?

Imagine o seguinte leitor: o município de Campinas/SP abre concurso para o preenchimento de 5 vagas de Procurador do Município Nível I, conforme edital. Você compra livros, se matricula em um curso preparatório, deixa de sair no fim de semana para estudar, já não toma banho, não se depila e nem corta o cabelo para não perder tempo, deixa de acompanhar a novela, não transa mais, vive à base de cafeina e chocolate, engorda 5 quilos, porém se prepara com muito empenho e afinco para o certame. Faz a prova, espera angustiado o resultado e... voilà, seu nome na lista dos aprovados. Posição: 5º lugar. Bateu na trave, mas entrou! A família faz a festa! Sua mãe prepara seu prato preferido, seu pai põe pra tocar aquele CD antigo (e, portanto, original) do Martinho da Vila, seus tios aparecem para te felicitar, todos estão orgulhosos e você não vê a hora de conquistar a autonomia financeira para sair de casa. Dia vai, dia vem. Meses vão, meses vem e nada de você ser nomeado! Nessa altura do campeonato, você já não aguenta mais assistir a Palmirinha Onofre e o Gotino, na TV. O prazo do concurso já está para vencer e pintou aquele medo de nunca ser investido no cargo. E agora, leitor?

Trata-se de direito líquido e certo a nomeação de candidato aprovado dentro no número de vagas previstas no edital ou não passa de mera expectativa de direito?
Repousa justamente nessa questão o objeto desta postagem.

O STJ vem adotando entendimento de que há direito subjetivo do candidato à nomeação e que o disposto em edital vincula a administração pública. Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. 2. Precedentes: AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 30.459/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.2.2010; RMS 27.508/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009. 3. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória (RMS 27.311/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 8.9.2009). Recurso ordinário provido. (RMS 31611 / SP - 2ª Turma - Relator: Ministro Humberto Martins - Julgado em 04.05.2010).

Este que vos escreve pensa da mesma forma.

Não parece justo a administração pública abrir concurso para o preenchimento de 10 vagas, mas depois alegar que só necessita de 5! Por que não calculou isso antes?

Se o administrador foi um irresponsável, um incompetente (uma anta, sejamos sinceros!), não pode aquele que investiu seu tempo e dinheiro para a aprovação no certame ser prejudicado! Não parece crível que o edital vincule e estabeleça regras apenas para o candidato, mas não para a própria administração.

Assim, entendo pelo direito líquido e certo da nomeação daquele aprovado entre o número de vagas oferecidas em edital.


No entanto, o STF, por incrível que pareça, se posiciona no sentido oposto, ou seja, de que se trata de mera expectativa (vide RE 421938 AgR/DF e AI 381529 AgR/SP).

Mas, ainda assim, há uma luz no fim do túnel! Pode (assim esperamos!) esse entendimento vir a mudar.

O STF reconheceu repercussão geral em questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário 598.099/MS. Veja ementa:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida."

Assim, visando a sedimentação da jurisprudência sobre o tema, o Pleno se manifestará sobre a existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados entre as vagas previstas em edital.

Portanto amigo "concurseiro", seja cauteloso - pelo menos por enquanto! Ao ser aprovado em concurso público, não vá comprar no cartão de crédito meia dúzia de ternos da Brookfield ou 18 bolsas da Victor Hugo! Seja prudente, invista-se no cargo primeiro. Em todo caso, torça para o Pleno se manifestar favoravelmente ao direito subjetivo do aprovado nas condições apontadas.

P.S.: O que foi dito e defendido aqui não se mostra compatível com o caso de "cadastro reserva", onde, naturalmente, se observará a necessidade da administração pública.

Por hoje é só!

Matricule seu filho na escolinha de futebol e boa sorte!

Abraço!

sábado, 4 de setembro de 2010

Rapidinha: Lei da interceptação das comunicações telefônicas

Vamos para uma rapidinha, amigo leitor?!

Nesta postagem faremos uma análise da Lei 9.296/96, que regula o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.

Quando será admitida a interceptação das comunicações telefônicas?
R: quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;  quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis; e quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão. É o que se extrai do art. 2º da lei.

Quem são os legitimados para requerer a interceptação?
R: a autoridade policial, na investigação criminal; e o representante do Ministério Público, tanto na investigação criminal, quanto na instrução processual penal.

Pode o juiz, de ofício, determinar a interceptação?
R: Yes! Vide art. 3º da lei.

Em quanto tempo a autoridade judicial decidirá sobre o pedido de interceptação?
R: No mesmo prazo que o agente Jack Bauer tem para evitar um atentado terrorista, ou seja, 24 horas.

Qual o prazo da interceptação?
R: 15 dias, prorrogáveis por igual período quantas vezes forem necessárias, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova (art. 5º).

Em que momento os autos da interceptação das comunicações telefônicas serão apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal?
R: Quando se tratar de inquérito policial, antes do relatório da autoridade; quando se tratar de processo criminal, na conclusão, ou seja, antes da pronúncia ou da sentença. Na prática, entretanto, é aconselhavel que se faça isso antes.

A lei 9.296/96 traz previsão de crime?
R: Sim, em seu art. 10, in verbis: "Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa".

Afinal, o que é uma interceptação de comunicação telefônica?
R: É a interferência, por um terceiro, na comunicação entre duas ou mais pessoas, sem o conhecimento de nenhuma delas. Se diferencia da gravação clandestina, onde um dos interlocutores grava a comunicação sem o conhecimento do outro; e também da escuta clandestina, que se dá quando terceiro interfere na comunicação de duas ou mais pessoas, mas com o conhecimento de pelo menos uma delas.

Vai começar os Backyardigans! Meu tempo acabou!
Até a próxima!

O testamento e as novelas

Uma rapidinha, Leitor! (no bom sentido!)

Imagine aquele personagem caricato de novela, milionário, viúvo, que pretende fazer um testamento e deixar TUDO para seu mordomo.
Aliás, alguém no Brasil tem mordomo ou é só em novela mesmo?!
Bom... retomando!
A questão é: Pode esse personagem fazer isso?
A liberdade de testar é absoluta?
Aqui vai aquela velha e sábia resposta de advogado: DEPENDE!
O art. 1.789 do Código Civil estabelece que: "Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança."
Assim, caso esse milionário tenha descendentes, ascendentes ou cônjuge, deverá respeitar a legítima, porém poderá testar a parte disponível, correspondente à metade de seu patrimônio.
Ainda que sua filha esteja saindo com um rapaz pobre - a seu contragosto -, ou seu filho esteja investindo na carreira de músico erudito, ao invés de prosseguir na faculdade de medicina.
Enfim, essa história de deixar os herdeiros necessários "sem um gato pra puxar pelo rabo" e beneficiar o mordomo ou a empregada é coisa de novela mesmo!
Todavia, caso o personagem não possua herdeiros necessários, sua liberdade de testar será absoluta. Logo, caso queira, poderá fazer um testamento e deixar tudo pra mim, por exemplo!
Aliás, essa é uma boa sugestão, pois o mordomo é sempre o culpado e, sabendo se tratar de herdeiro testamentário, poderá encurtar a vida do testador, como é de praxe na TV.
Brincadeira pessoal!
Estou indo fazer meu testamento!
Abraços!
Fui!