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"Entre a paz e a justiça, eu escolho a justiça".
(Roosevelt)

sábado, 4 de setembro de 2010

Rapidinha: Lei da interceptação das comunicações telefônicas

Vamos para uma rapidinha, amigo leitor?!

Nesta postagem faremos uma análise da Lei 9.296/96, que regula o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.

Quando será admitida a interceptação das comunicações telefônicas?
R: quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;  quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis; e quando o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão. É o que se extrai do art. 2º da lei.

Quem são os legitimados para requerer a interceptação?
R: a autoridade policial, na investigação criminal; e o representante do Ministério Público, tanto na investigação criminal, quanto na instrução processual penal.

Pode o juiz, de ofício, determinar a interceptação?
R: Yes! Vide art. 3º da lei.

Em quanto tempo a autoridade judicial decidirá sobre o pedido de interceptação?
R: No mesmo prazo que o agente Jack Bauer tem para evitar um atentado terrorista, ou seja, 24 horas.

Qual o prazo da interceptação?
R: 15 dias, prorrogáveis por igual período quantas vezes forem necessárias, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova (art. 5º).

Em que momento os autos da interceptação das comunicações telefônicas serão apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal?
R: Quando se tratar de inquérito policial, antes do relatório da autoridade; quando se tratar de processo criminal, na conclusão, ou seja, antes da pronúncia ou da sentença. Na prática, entretanto, é aconselhavel que se faça isso antes.

A lei 9.296/96 traz previsão de crime?
R: Sim, em seu art. 10, in verbis: "Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa".

Afinal, o que é uma interceptação de comunicação telefônica?
R: É a interferência, por um terceiro, na comunicação entre duas ou mais pessoas, sem o conhecimento de nenhuma delas. Se diferencia da gravação clandestina, onde um dos interlocutores grava a comunicação sem o conhecimento do outro; e também da escuta clandestina, que se dá quando terceiro interfere na comunicação de duas ou mais pessoas, mas com o conhecimento de pelo menos uma delas.

Vai começar os Backyardigans! Meu tempo acabou!
Até a próxima!

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