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"Entre a paz e a justiça, eu escolho a justiça".
(Roosevelt)

terça-feira, 7 de setembro de 2010

O direito à vida é absoluto?

Caro leitor,

Confesso que minha primeira reação, quase que impulsiva - diga-se de passagem -, é a de soltar um seguro "SIM" à indagação proposta.

Isso porque o direito à vida possui tratamento e status de direito fundamental. O caput do art. 5º da Constituição Federal estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)" (sem grifo no original).

Todavia, pela análise do ordenamento jurídico brasileiro, sinto informar leitor amigo, que tal direito, apesar de inegavelmente importante, não se reveste de caráter absoluto.

A primeira prova disso encontra-se no próprio art. 5º, XLVII, "a", da CF, in verbis: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".

Logo, em caso de guerra - portanto, em uma situação excepcional - o direito à vida poderá ser preterido, dando-se espaço à pena capital.

E qual o meio de execução da pena de morte no Brasil?

Nos termos do art. 56 do Código Penal Militar, "a pena de morte é executada por fuzilamento".

Eu, particularmente, preferiria a injeção letal. Pelo menos minha integridade corpórea e beleza seriam preservadas, não morreria como uma peneira! Afinal, se é pra morrer, que seja com boa aparência, né?! Mas... melhor nem pensar no assunto!

Outro fator que confirma a relatividade do direito à vida é a admissibilidade do aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do chamado aborto "sentimental" ou "humanitário", previsto no art. 128, II, do Código Penal.

Neste caso, a liberdade e a honra da mulher se sobrepõem ao direito à vida do feto.

Por mais que o tema seja polêmico e apto a ensejar grandes debates, pela sistemática jurídica brasileira - pelo menos por ora - não se faz possível afirmar se tratar a vida de um direito absoluto e ilimitado.

Isso, obviamente, não quer dizer que se trata de um bem jurídico de importância diminuta, ou indigno de maiores proteções, até porque se revela, inclusive, como um direito pressuposto de outros direitos.

Assim leitor, independentemente de ser absoluto ou relativo, goze de seu direito de viver, aproveite seu dia e até a próxima!

9 comentários:

  1. A legitima defesa também não seria uma exceção ao direito a vida??

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    1. sim... fora que a pessoa que atenta contra a propria vida tambem nao é punida

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    2. sim... fora que a pessoa que atenta contra a propria vida tambem nao é punida

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    3. vale salientar que só será considerado legítima defesa, se não houver excesso.

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. veja, quando o ordenamento jurídico diz que em caso de guerra haverá pena de morte, ele esta falando dos inimigos e não dos Brasileiros. Na legitima defesa tem sanção legal e no caso do homicídio tentado também, não ha punição para apessoa que comete o suicídio. Pois não tem sentido prender um morte e ainda as obrigações terminam com o fim da vida . abç

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    1. Incoerente pena de morte para inimigos (guerra declarada). Hipóteses que possibilitam a aplicação de pena de morte segundo código militar penal:
      traição (art.35), favorecimento ao inimigo (art.356), fuga em presença do inimigo (art. 365), insubordinação (art. 387) entre outros.

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